Cessação dos efeitos da coisa julgada e modulação dos efeitos temporais

Aproveitando o encerramento do ano de 2023, é importante fazermos uma retrospectiva dos principais momentos sobre Direito Tributário.
Como vemos esse ano foi marcado com as discussões de reforma a reforma tributária, e foi palco de diversos julgamentos de suma importância.

Entre eles o julgamento dos temas 881 e 885 da repercussão geral, no dia 08 de fevereiro de 2023, em que o plenário definiu que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo de forma continuada, perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF em ação direta ou em sede de repercussão geral, interrompendo automaticamente os efeitos temporais, respeitados os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e nonagesimal, e a noventena de acordo com a natureza do tributo.

Diante do efeito automático, não seria necessário ao ente público ajuizar uma ação revisional ou rescisória após novo entendimento.
Exemplificando a situação, e para deixar mais claro, utilizemos o caso que gerou a discussão.

Temos algumas empresas que em meados dos anos 90 conseguiram decisões favoráveis para afastar a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No entanto de 2007 em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, foi definido que a CSLL é válida.
A empresas então buscaram o afastamento da cobrança diante de decisões anteriores que permitiram que não seria necessário então efetuar o recolhimento.

A partir da decisão atual, portanto, estaria a União autorizada a efetuar a cobrança.
O que persiste é a questão a partir de quando, desde o julgamento de 2007, ou a partir de 13 de fevereiro, data da publicação da ata, e será efetuada a cobrança de juros e multa.
A discussão segue por meio de embargos de declaração, em que a maioria se forma contrária a modulação dos efeitos, sendo o julgamento suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, sem data para novo julgamento.


20/11/2023 – Pedro Orso – OAB/PR nº 92.425