No dia 17/04/2024 foi recebido pelo Senado Federal o Anteprojeto do Novo Código Civil. Projeto elaborado por uma comissão de juristas sob coordenação do Ministro Luiz Fernando Salomão, trouxe diversas alterações a códice legal, em especial ao Direito de Família.
Neste artigo vamos explorar um pouco do instituto da sunset clause e as implicações na autonomia privada e como ele pode transformar as relações patrimoniais nos regimes de bens.
O Que é a Cláusula do Pôr-do-Sol?
A cláusula da pôr-do-sol é um mecanismo jurídico oriundo do direito anglo-saxônico, que prevê uma condição, a qual promove a alteração de uma situação jurídica ou a extinção dos seus efeitos.
No contexto inserido pelo art. 1.653-B[1] do Anteprojeto, essa cláusula permite que os casais estipulem mudanças automáticas no regime de bens após um período específico, respeitando direito de terceiros, não operando efeitos retroativos.
A inclusão deste instituto no Código Civil reflete a valorização da autonomia privada, promovendo a flexibilidade nas relações familiares e patrimoniais.
Autonomia Privada e Direito de Família
A autonomia privada, conceito central para a reforma do Código Civil, visa ampliar a liberdade dos indivíduos de decidirem sobre seus próprios interesses e relações.
O anteprojeto de reforma propôs um espaço maior para a autodeterminação nas relações familiares, permitindo que os casais pactuem sobre seus bens e outras questões patrimoniais antes ou depois do casamento.
Aplicabilidade da Cláusula do Pôr-do-Sol
A cláusula do pôr-do-sol pode ser inserida tanto em pactos antenupciais quanto pós-nupciais, ou seja, a cláusula pode ser inserida antes do enlace conjugal ou após o início da união.
Essa flexibilidade é essencial, pois permite aos casais ajustarem seus regimes patrimoniais de acordo com suas necessidades e evolução da relação. No entanto, é fundamental que essas configurações respeitem a boa-fé e a proteção de direitos de terceiros, evitando a prática de atos fraudulentos.
Por exemplo: um casal pode determinar que nos 5 (cinco) primeiros anos da união, o regime que irá vigorar será o da separação total de bens, sendo que após esse prazo entrará em vigor o regime de comunhão parcial.
Essa abordagem oferece segurança patrimonial nos primeiros anos e promove uma maior integração econômica do casal após uma fase inicial de “teste”.
Esse tipo de cláusula, portanto, pode funcionar como um “período de prova” do casamento, onde o patrimônio pessoal é protegido, mas, caso a relação prospere, o casal se beneficia de uma comunhão patrimonial.
A Importância da Cláusula do Pôr-do-Sol na Reforma do Código Civil
A proposta de inclusão da cláusula do pôr-do-sol no Código Civil é um reflexo da tendência global de adaptação do Direito de Família à realidade contemporânea.
Nas palavras do coordenador do Anteprojeto, as inovações segue decisões já vêm sendo tomadas pelo tribunais brasileiros, buscando trazer os avanços técnicos, proporcionando mais liberdade e segurança diante das novas relações e tecnologia.[2]
Considerações Finais
A cláusula do pôr-do-sol é um instituto inovador para a dinâmica do Direito de Família brasileiro, permitindo um ajuste flexível dos regimes de bens, e a sua adoção demonstra uma valorização da autonomia privada e uma adequação às necessidades individuais dos casais.
Como qualquer ferramenta jurídica, sua aplicação deve ser feita com cautela, para evitar fraudes e garantir a proteção dos direitos de todas as partes envolvidas, ressaltamos a importância da consulta a profissionais com conhecimento para melhor esclarecer suas implicações.
[1] Art. 1.653-B. Admite-se convencionar no pacto antenupcial ou convi-vencial a alteração automática de regime de bens após o transcurso de um período de tempo prefixado, sem efeitos retroativos, ressalvados os direitos de terceiros.
[2] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/17/novo-codigo-civil-senado-recebe-anteprojeto-de-juristas-e-analisara-o-texto