PROJETO DE LEI 730/2024: AS
IMPACTANTES MUDANÇAS NO IPVA
O Projeto de Lei do Estado do Paraná nº 730/2024, em tramitação sob regime de urgência, propõe alterações significativas na Lei 14.260/2003, que rege o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA ).
O texto traz 39 (trinta e nove) mudanças substanciais, muitas das quais visam ampliar a incidência do tributo, ajustar a base de cálculo e atualizar as regras de isenção. Confira os principais pontos:
Entre as mais significativas alterações propostas pelo projeto, está a inclusão no art. 1º, parágrafo único da Lei 14.260/2003, dos veículos aquáticos e terrestre para efeitos da incidência do IPVA, agora define veículo automotor como qualquer meio terrestre, aquático ou aéreo com força motriz própria, usado para transporte de pessoas ou coisas.[1]
Veículos aquáticos: local de inscrição ou de registro do veículo nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil;
Veículos aéreos: aquele declarado no registro da aeronave na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Segundo o projeto, a base de cálculo para veículos aquáticos e aéreos será definida por critérios como potência do motor, comprimento ou peso máximo de descolagem, conforme tabela da Secretaria da Fazenda.
Com aplicação da alíquota de 3,5% (três virgula cinco por cento).
Poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte apreensão a favor do Poder Público, essa ação tem como objeto desvincular o débito da propriedade do veículo.
O projeto prevê mudanças importantes no regime de isenções, incluindo:
Importante ressaltar também a redação do art. 38 do Projeto de Lei, que visa incluir a multa no importe de 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido, quando for exigido por notificação fiscal, nos casos em que a falta de pagamento, total ou parcial, decorra de omissão ou inexatidão de informações de responsabilidade do sujeito passivo.
O PL 730/2024 representa uma mudança significativa no cenário tributário do Estado do Paraná, sendo que para os proprietários de veículos aquáticos e aéreos, bem como empresas dos setores agrícola e pesqueiro, é essencial acompanhar de perto essas modificações para garantir o cumprimento das novas regras fiscais.
[1] Parágrafo único. Para efeito da incidência do imposto, considera-se veiculo automotor qualquer veiculo terrestre, aquático ou aéreo dotado de força motriz própria de qualquer tipo, ainda que complementar, destinado ao transporte de pessoas e coisas.
[2] III – utilizados no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, limitado a um veículo;